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A cobrança do diferencial do ICMS - Difal

  • Foto do escritor: HGA DIGITAL CONTABILIDADE
    HGA DIGITAL CONTABILIDADE
  • 25 de mar. de 2022
  • 1 min de leitura


Uma situação do ICMS – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - tem preocupado as empresas. A Lei Complementar 190, sancionada em Janeiro de 2022, trata da questão da diferença de alíquota do ICMS entre estados quando se tratar de operações destinadas a uso e consumo ou ativo imobilizado, a chamada Difal. Essa diferença é causada quando um contribuinte do Regime Periódico de Apuração (RPA) de um Estado adquire produtos de uma empresa em outro estado. O Difal é o cálculo dessa diferença entre as alíquotas dos estados (remetente e destinatário) e deve ser paga pela empresa, através de emissão de GNRE, na emissão da Nota Fiscal e antes que os produtos sejam despachados.


Nota: Os contribuintes tributados pelo Simples Nacional, não foram alcançados pela Lei Complementar supracitada.


O problema


O princípio da anterioridade anual estabelecia a cobrança da Difal-ICMS apenas a partir de 2023. No entanto, uma decisão final do STF fará o Difal ser cobrado a partir do 5 de abril próximo. Diversos estados como Bahia, Pernambuco, Espírito Santo, Piauí, Ceará, Santa Catarina e Distrito Federal já derrubaram liminares que garantiam o pagamento da Difal apenas em 2023, o que causou uma batalha jurídica.


Para os estados, não se trata de aumento de impostos ou novo tributo e, por isso, não é necessário aguardar até 2023. Para empresas, como houve alteração de legislação, inserção de novos contribuintes, novas bases de cálculo e por isso, aumento de impostos, deveria ser cumprido o prazo de 1 ano. Apenas a decisão do STF vai colocar um ponto final nessa dúvida. Para saber mais sobre a situação, fale com a equipe da HGA.

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